Recentemente a Receita Federal publicou a solução de consulta, onde admitiu o crédito de PIS
e da COFINS para empresas prestadoras de serviços, com gastos relativos a vale transporte,
disponibilizado para seus colaboradores.
Seguindo a linha de entendimento que tem prevalecido nos tribunais superiores, a Receita
está se adequando ao conceito de insumo, para as empresas prestadoras de serviços e/ou
indústrias.
"É admitida a apuração de crédito do PIS/COFINS, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei
nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos
trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais
gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.
No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela
pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica
do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador."
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 01 DE JUNHO DE 2022
FONTE: RECEITA FEDERAL